Lorene Pedrosa – Redação Informe
O Prefeito de Formiga, Coronel Laércio dos Reis Gomes, decretou, em 18 de fevereiro de 2025, situação excepcional de emergência em saúde pública no município, conforme publicação no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (decreto 10.670). A decisão foi tomada após o levantamento realizado pelo LIRAa em janeiro, que apontou um Índice de Infestação Predial (IIP) de 8% – bem acima dos limites estabelecidos pelo Ministério da Saúde – elevando o risco de surtos de dengue, chikungunya e zika vírus.

De acordo com o mais recente boletim epidemiológico divulgado, já foram notificados em Formiga, 155 casos de dengue, sendo quatro confirmados. Além disso, uma pessoa também testou positivo para chikungunya.
Entre as medidas emergenciais, o decreto institui o Comando de Operação de Emergência em Saúde (COES), coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, que ficará responsável por organizar as ações de vigilância epidemiológica e combate ao mosquito. O município está autorizado a contratar, de forma emergencial, profissionais e equipes multidisciplinares, desde agentes de endemias até profissionais para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e Centros de Hidratação, agilizando o diagnóstico e tratamento dos casos suspeitos.
Além disso, a Secretaria Municipal de Gestão Ambiental poderá contratar pessoal para a limpeza de terrenos, inclusive particulares, com posterior ressarcimento ao erário, visando eliminar possíveis criadouros do Aedes Aegypti. A intensificação das ações de mutirão e fiscalização em áreas críticas – como terrenos baldios, espaços abandonados e beiradas de rios – faz parte do esforço para reduzir a proliferação do vetor.
O decreto tem validade de 180 dias e ressalta a importância de uma gestão integrada dos resíduos sólidos e da conscientização da população para prevenir novas infecções. Diante do aumento de notificações de casos suspeitos de arboviroses, as autoridades de Formiga adotam medidas imediatas para preservar a saúde e a segurança dos cidadãos.
Nesta quinta-feira (20), o secretário de Saúde de Formiga, Wernder Oliveira estará ao vivo, a partir de 12h, no Informe Notícias, para falar sobre as ações que serão realizadas após o decreto.
Confira o texto do decreto:
LICITAÇÕES; PORTARIAS; DECRETOS; EXTRATOS;
RESOLUÇÕES
DECRETO Nº 10.670, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a Declaração Excepcional de Situação
de Emergência em Saúde Pública no Município de
Formiga – MG, em decorrência do índice de
infestação predial (IIP) apurado pelo levantamento
rápido de índices para Aedes Aegypti (LIRAa).
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMIGA, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 61, VI, da Lei Orgânica do
Município;
CONSIDERANDO a competência municipal para a execução de
ações de vigilância epidemiológica e controle de endemias, nos
termos da Lei nº 8.080/1990 e das diretrizes do Sistema Único de
Saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Portaria 1.378, de 9 de julho de 2013 – que
delimita como competência dos Municípios a coordenação da
preparação e resposta das ações de vigilância, nas emergências de
saúde pública de importância municipal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.608/2012 – Dispõe sobre a
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), permitindo
ações preventivas diante de riscos iminentes, embora tradicionalmente
voltada para desastres naturais e tecnológicos;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.593/2020 – Define que
Situação de Emergência ocorre diante de situações anormais que
exigem medidas excepcionais de resposta, podendo ser interpretado
para riscos epidemiológicos iminentes;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.172/2004 – Estabelece a
importância dos índices epidemiológicos como indicadores de risco
para resposta emergencial;
CONSIDERANDO o resultado do Levantamento Rápido de Índices
para Aedes Aegypti (LIRAa) realizado em janeiro de 2025, que
apontou um Índice de Infestação Predial (IIP) de 8%, caracterizando
risco [ALTO/EPIDÊMICO] de surto de doenças transmitidas pelo
mosquito, como dengue, chikungunya e zika vírus, conforme
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que o índice apurado no LIRAa ultrapassa o
limite de [1% ou 4%] preconizado pelo Ministério da Saúde,
indicando necessidade de medidas emergenciais para controle vetorial
e redução do impacto epidemiológico sobre a população;
CONSIDERANDO que a proliferação do Aedes Aegypti está
diretamente relacionada ao acúmulo de água parada em recipientes
descartáveis, entulhos e demais materiais acumulados em áreas
públicas e privadas, sendo essencial a intensificação da limpeza
urbana como estratégia de prevenção;
CONSIDERANDO que locais como beiradas de rios, terrenos
baldios, áreas públicas abandonadas e espaços de descarte irregular de
resíduos representam pontos críticos para a reprodução do vetor,
tornando-se necessários mutirões de limpeza, ações educativas e
fiscalização rigorosa para evitar o acúmulo de criadouros;
CONSIDERANDO que a gestão adequada dos resíduos sólidos,
aliada à conscientização da população sobre a correta destinação do
lixo, é fundamental para o sucesso das estratégias de controle da
infestação e redução do risco epidemiológico no município;
CONSIDERANDO o aumento de notificações de casos suspeitos de
arboviroses no município, sobrecarregando a rede pública de saúde e
representando grave risco à saúde da população;
CONSIDERANDO que o serviço de limpeza urbana se faz
indispensável quanto a saúde pública, pois a falta de limpeza dos
terrenos poderá colocar em risco a comunidade e seus visitantes, pois
colabora com a proliferação de diversas doenças;
CONSIDERANDO que, embora o município realize um forte
trabalho de combate ao mosquito transmissor da dengue, da febre do
chikungunya e do zika vírus, atualmente, os focos e casos suspeitos de
dengue vem aumentando;
CONSIDERANDO que o Município de Formiga já possui um caso
positivo para Chikungunya e Dengue;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas urgentes
para contenção da proliferação do Aedes Aegypti e prevenção de
novos casos, garantindo a integridade da saúde pública municipal, e;
CONSIDERANDO o Parecer Normativo nº 1/2024/COFEN, que
orienta os profissionais de enfermagem no planejamento de suas
equipes e a necessidade de profissionais na atenção básica e UPA 24
horas;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada Situação Excepcional de Emergência no
Município de Formiga, em razão do estado epidemiológico do
município, devido ao “Alto Índice” de infestação do Aedes Aegypti.
Parágrafo único. A situação anormal objeto deste Decreto encontra-
se compreendida pelo nº 1.5.1.1.0 (Epidemia por doenças infecciosas
virais) da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres
(COBRADE), constante do Anexo da Portaria nº 260, de 2 de
fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Portaria,
nomeará integrantes para o Comando de Operação de Emergência em
Saúde – COES, o qual será responsável por coordenar as ações e
respostas para enfrentamento da situação de emergência em questão,
que funcionará sob a Gestão do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 3º Fica autorizado o Município de Formiga, por meio da
Secretaria Municipal de Saúde, a contratar através de deliberação pelo
Comando de Operação de Emergência em Saúde – COES, em caráter
emergencial e temporário, pessoal destinado a prestar assistência à
saúde que se fizerem necessárias, compreendendo desde agentes de
endemias a equipe multidisciplinar para a Unidade de Pronto
Atendimento Municipal – UPA e Centro de Hidratação (Nível 3 e 4 de
Resposta) para atendimento de pacientes com casos de suspeita de
dengue, zika e chikungunya com intuito de agilizar o diagnóstico e
tratamento, com ações diretas de promoção e prevenção à saúde.
Art. 4º Fica autorizado o Município de Formiga, por meio da
Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, a contratar pessoal em
caráter emergencial e temporário, para realizar a limpeza de terrenos
mesmo que particulares, sendo o mesmo coordenado e fiscalizado
pelo COES – Comando de Operação de Emergência em Saúde.
Parágrafo único. Os particulares que possuírem terrenos limpos pelo
Município de Formiga, ficam obrigados a ressarcir o Erário
Municipal, respeitado o contraditório e ampla defesa.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde se encarregará de proceder à
aquisição de bens, insumos, materiais e à contratação de obras e
serviços necessários ao desenvolvimento das ações de combate às
doenças disseminadas pelo Aedes Aegypti, nos termos do inciso VIII
do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com
dispensa do processo regular de licitação desde que possam ser
concluídos no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados a partir da decretação de
emergência, considerando a urgência da situação vigente, e adotar as
demais providências que julgar cabíveis, inclusive o ingresso nos
locais de suspeita de focos do mosquito.
Parágrafo único. A autorização do caput se estende à Secretaria
Municipal de Gestão Ambiental no âmbito da aquisição de bens e
serviços por ela empregados nas ações de combate às doenças
disseminadas pelo Aedes Aegypti.
Art. 6º Os agentes Comunitários de Saúde (ACS) poderão ser
convocados pelo COES a exercer as atribuições comuns aos Agentes
de Controle de Endemias (ACE), de acordo com a Portaria do
Ministério da Saúde de nº 2.436 de 21 de setembro de 2017 que
Minas Gerais , 18 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVI | Nº 3962
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 104
“Aprovou a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a
revisão de diretrizes para a organização da Atenção Básica, no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS)” em seu item 4.2.6 alínea “a”
incisos IV a VII.
Parágrafo único. A convocação será feita de acordo com a
necessidade da Secretaria Municipal de Saúde, e os agentes
convocados deverão se apresentar imediatamente para treinamento e
capacitação a ser realizada pelo setor de Controle de Endemias.
Art. 7º Fica convocada a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil para atuar sob a coordenação do Comando de Operação
de Emergência em Saúde – COES, nas ações de redução do risco com
disponibilização de recursos humanos e materiais quando
demandados.
Art. 8º Toda e qualquer despesa considerada inadiável pelo Comando
de Operação de Emergência em Saúde – COES, deverá ser submetida
à Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 9º Os servidores municipais que estejam atuando na força tarefa
de prevenção e combate ao mosquito Aedes Aegypti, enquanto
perdurar a Situação Excepcional de Emergência, ficam excluídos da
limitação de duração do serviço extraordinário estabelecido pelo
Poder Executivo.
Art. 10. As dúvidas e eventuais omissões do presente Decreto serão
dirimidas pelo Prefeito Municipal, que, em caso de necessidade,
baixará ato em aditamento a este.
Parágrafo único. Findo o prazo da presente situação de emergência
ou alterado o paradigma que lhe deu causa, os procedimentos
modificados serão restabelecidos a sua condição originária.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos por 180 (cento e oitenta) dias.
Formiga, 17 de fevereiro de 2025.
LAÉRCIO DOS REIS GOMES
Coronel Laércio
Prefeito de Formiga
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